Processo 0013053-98.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0013053-98.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0013053-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO : JOVINIANO SOARES DE BRITO ADVOGADO(A) : LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 37, RECESPEC1 ) interposto por JOVINIANO SOARES DE BRITO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão do Juízo da execução penal que havia autorizado o exercício de trabalho externo pelo reeducando. Na origem, o Juízo da Execução Penal de Palmas/TO havia autorizado o apenado a exercer a função de motorista junto à empresa Top Logística de Cargas Ltda , sob monitoração eletrônica, com jornada de segunda-feira a sábado e deslocamentos permitidos em diversos municípios do Estado do Tocantins, mediante comprovação mensal. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, sustentando a impossibilidade de fiscalização efetiva da atividade de motorista devido à ampla mobilidade territorial e itinerários imprevisíveis. Além disso, destacou registros de descumprimento das condições de monitoração eletrônica e a extrema gravidade do delito praticado. O acórdão concluiu que o exercício de função que implique deslocamentos extensos compromete o controle estatal e desconfigura o regime semiaberto, ressaltando o histórico de falhas na recarga da tornozeleira eletrônica e a natureza do crime (estupro de vulnerável). O julgado atacado restou assim ementado ( evento 18, ACOR1 ): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. MOTORISTA DE CARGAS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou apenado a exercer trabalho externo na função de motorista, com deslocamentos por diversos municípios do Estado do Tocantins, sob monitoração eletrônica, no âmbito da Execução Penal nº 5000110-47.2020.8.27.2729. O reeducando foi autorizado a atuar junto à empresa Top Logística de Cargas Ltda, com jornada semanal de segunda a sábado, incluindo localidades diversas e apresentação de declarações mensais dos locais de trabalho. O Ministério Público alegou impossibilidade de fiscalização adequada, considerando a natureza itinerante da função, os registros de descumprimento das condições de monitoração e a gravidade dos crimes praticados, requerendo a cassação da autorização concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente viável o exercício da atividade de motorista, com ampla mobilidade territorial, como trabalho externo por apenado em regime semiaberto, sob monitoração eletrônica; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos subjetivos indispensáveis à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 36 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) permite a autorização para trabalho externo no regime semiaberto desde que presentes os requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como a viabilidade de fiscalização pela administração penitenciária. O trabalho é direito do preso e instrumento de ressocialização, conforme os arts. 28 e 41, inciso II, da referida Lei,…

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