Processo 0013054-02.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0013054-02.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 231335740, a qual julgou procedentes as pretensões deduzidas na inicial para invalidar o contrato de empréstimo consignado nº 815037980, desconstituir as dívidas dele oriundas e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, autorizando a dedução do valor do empréstimo liberado. Alega o embargante (id 232313203) que a sentença foi omissa ao não aplicar a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) quanto à restituição em dobro do indébito, requerendo que a dobra incida apenas sobre as cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores serem restituídos na forma simples. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 232530523. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Verifico que assiste razão ao embargante. A sentença embargada, ao julgar "procedentes as pretensões deduzidas" na exordial, acolheu implicitamente o pedido autoral de repetição do indébito em dobro. Contudo, o decisum foi efetivamente omisso por não se manifestar expressamente sobre o parâmetro temporal obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da dobra legal. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. No entanto, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que tal entendimento se aplica apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, qual seja, 30/03/2021. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença para delimitar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, em estrita observância ao precedente vinculante. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré para suprir a omissão ora reconhecida, fazendo constar da sentença o seguinte trecho: "(...) Condeno a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Assim, os descontos realizados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, e os descontos realizados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação com o valor do empréstimo efetivamente liberado na conta da autora. (...)" Intimem-se. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Olinda, data da assinatura digital. Marcos Antônio Tenório Juiz de Direito
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