Processo 0013054-20.2025.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013054-20.2025.5.15.0097 AUTOR: JOICE DA SILVA RÉU: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dabd18c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Acidente de trabalho. Estabilidade. Indenização por danos morais A existência de acidente de trabalho nas dependências da segunda reclamada, no dia 03.06.2025, restou incontroverso, tanto que houve a expedição de CAT pelo empregador (ID. 8700a2d). Em decorrência do acidente, foi deferido à obreira auxílio-doença acidentário (B91), pelo período de 20.06.2025 a 19.07.2025 (ID. 5c46596). Sendo assim, tem-se que a obreira era detentora da estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a contar da alta previdenciária, que ocorreu em 19.07.2025. Ressalte-se que a natureza temporária do contrato de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da garantia de emprego, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378, III, do E. TST, aplicável à hipótese. Neste sentido, o seguinte julgado: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/91 (estabilidade provisória do segurado que sofreu acidente de trabalho) ao trabalhador temporário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O TRT, por maioria de votos, reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento da indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e o fim da estabilidade, por entender que ‘a garantia provisória de emprego estabelecida em favor do empregado acidentado pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91 é incompatível com o contrato de trabalho temporário celebrado nos termos da Lei n. 6.019/74’. Nos termos da Súmula 378, III, do TST, ‘O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91’. O acórdão regional diverge do entendimento prevalente nesta Corte Superior, no sentido de que o art.…
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