Processo 0013055-36.2024.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0013055-36.2024.8.27.2722/TO RÉU : JULIANA LIMA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : REGINALDO SANTOS SOARES (OAB BA023454) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Fundação Unirg em face de Juliana Lima de Oliveira Souza , visando à cobrança da quantia de R$ 33.156,63, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o curso de Medicina. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de nova citação após sentença de extinção proferida em demanda anterior e, no mérito, a ausência de prova escrita idônea para embasar a ação monitória, além de atribuir o inadimplemento às dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia da COVID-19. Sem necessidade de outros comandos judiciais. Relatados, Decido. FUNDAMENTAÇÃO Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica. Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Em relação a preliminar de impossibilidade jurídica de nova citação, esta deve ser afastada. Com efeito, este juízo exerceu regularmente o juízo de retratação com esteio no art. 485, § 7º do Código de Processo Civil, tornando formalmente sem efeito a anterior decisão terminativa de extinção e determinando o regular prosseguimento do feito (Evento 27, SENT1). Desse modo, restou superada qualquer alegação de anomalia processual ou ofensa à coisa julgada formal, uma vez que o provimento jurisdicional anterior foi validamente desconstituído e a relação processual restabelecida para a regular apreciação dos embargos à monitória (Evento 27, SENT1). Em relação a impugnação em si, aquela deve ser totalmente rejeitada. Na mesma linha, os documentos apresentados pela Fundação Unirg são suficientes para comprovar a existência dos requisitos necessários para instauração da ação monitória, visto que está juntado nos autos cópias do extrato de valores em atraso, boletos não quitados e termo de adesão contratual, comprovando, dessa forma, o vínculo entre as partes que gerou referida dívida (Evento 1, ANEXO5). Com efeito, a ação monitória veio instruída com a Ficha do Aluno (Evento 1, ANEXO2), o Requerimento de Matrícula assinado (Evento 1, ANEXO3), o Termo de Adesão Contratual (Evento 1, ANEXO3) e a detalhada Situação Financeira do Aluno (Evento 1, ANEXO5), que demonstram a hígida relação jurídica havida entre as partes e a evolução do débito que totaliza R$…
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