Processo 0013055-68.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013055-68.2025.5.15.0076 AUTOR: HIAGO NUNES RICHINHO SILVEIRA RÉU: COAL - CEREALISTA ORLANDO ARANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901c571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013055-68.2025.5.15.0076 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PERÍODO SEM REGISTRO Sustenta o reclamante ter sido admitido em 05/12/2023, mas que laborou sem o devido registro em sua CTPS até 21/09/2024. Em razão disso, postula o reconhecimento do vínculo empregatício nesse interregno e o consequente pagamento das verbas rescisórias e demais direitos considerando o período integral. Em defesa, a parte reclamada nega veementemente o trabalho em período anterior, afirmando que a contratação e o início da prestação de serviços ocorreram em 21/09/2024, data em que a CTPS foi devidamente assinada. A controvérsia, portanto, reside na existência de trabalho em período anterior ao formalmente registrado. Ao alegar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em data anterior à anotação em CTPS, o reclamante atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Contudo, o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. O depoimento do preposto da reclamada foi firme ao corroborar a tese defensiva, afirmando que o registro em carteira do reclamante foi efetuado desde o primeiro dia de trabalho, em 21/09/2024, e que todos os funcionários da empresa trabalham devidamente registrados. Ressalto ainda que em seu depoimento pessoal, o autor demonstrou insegurança e imprecisão técnica sobre os fatos narrados na petição inicial, afirmando que começou a trabalhar em período próximo ao Natal de 2023, mas declarou logo em seguida que trabalhou por aproximadamente quatro meses sem registro, sem saber a data exata, o que cria uma contradição temporal com os fatos narrados na exordial. Ademais, o reclamante não trouxe testemunhas. Ademais, os documentos juntados aos autos, como a Ficha de Registro de Empregado (ID. f60a817), o Contrato de Trabalho (ID. e667c26) e os extratos do FGTS (ID. 32ea9e9 e ID. f811b9a), todos indicam a data de admissão como 21/09/2024. Diante da ausência de prova que amparasse a pretensão autoral e, em contrapartida, da consistência da prova documental e oral, tenho por não comprovada a prestação de serviços no período de 05/12/2023 a 20/09/2024. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado, bem como todos os pedidos de verbas rescisórias e demais pedidos que tinham como pressuposto o cômputo desse período. PARCELAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que os valores quitados por ocasião do distrato não observaram a integralidade dos direitos devidos, inclusive quanto à projeção do…
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