Processo 0013056-50.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013056-50.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013056-50.2025.5.15.0077 AUTOR: ALAN CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8606008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0013056-50.2025.5.15.0077 AUTOR: ALAN CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A   SENTENÇA     1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.     2. FUNDAMENTAÇÃO     ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 26/12/2019 para exercer a função de empacotador, sendo promovido a repositor em junho de 2022. Sustenta que acumulou funções diversas e alheias ao seu cargo, como as de ajudante geral e multifuncional. Descreve que era incumbido de retirar os carrinhos do estacionamento, realizar a capinagem ao redor do prédio da reclamada e fixar bandeiras nos alambrados. Em razão disso, postula o pagamento de um plus salarial de 25% sobre sua remuneração, com os devidos reflexos. A reclamada, em sua contestação, nega o acúmulo ou desvio de função. Afirma que o reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com os cargos para os quais foi contratado, conforme descrição de funções anexada aos autos (pág. 89 dos autos), que inclui o recolhimento de carrinhos. Nega, de forma específica, que o autor fosse obrigado a realizar atividades de capinagem, sustentando que possui equipe de manutenção para tais serviços. A análise do pedido de acúmulo de função exige uma verificação minuciosa sobre se as tarefas exigidas do empregado extrapolam, de forma qualitativa e quantitativa, o escopo das atividades inerentes à função para a qual foi contratado, gerando um desequilíbrio contratual que justifique uma contraprestação adicional. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na ausência de disposição contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No presente caso, o contrato de trabalho (págs. 234-236 dos autos) e a ficha de registro de empregado (pág. 210 dos autos) indicam a contratação para o cargo de empacotador, com posterior alteração para operador de loja (cargo que, conforme a defesa e a CTPS Digital à pág. 210, corresponde a repositor de mercadorias). A preposta da reclamada, em seu depoimento, confirmou que as atividades do reclamante incluíam o empacotamento de compras, a devolução de produtos deixados no caixa e o recolhimento de carrinhos no estacionamento, atividades estas que, segundo a empresa, são inerentes à função de operador de loja, conforme descrição de cargo juntada aos autos (págs. 89-91). Negou, contudo, a realização da atividade de capinagem. A única testemunha ouvida, Sra. Rubiana, arrolada pelo reclamante, afirmou que "o Sr. Alan foi contratado como empacotador, mas também capinava o estacionamento, realizava atividades de recolhimento de carrinhos e o abastecimento da loja e que tais tarefas eram rotineiras, por determinação do superior hierárquico. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado, além de desempenhar as atividades para as quais foi contratado, passa a executar, de forma não eventual, tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, que não guardam relação com a função original, sem o correspondente acréscimo salarial. No que tange às atividades de recolher carrinhos e abastecer a loja (devolução de produtos), verifica-se que são…

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