Processo 0013056-77.2021.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 0013056-77.2021.8.16.0185 Vistos, etc. ZAPE3 - DESIGN E SOLUCOES LTDA - ME. opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando em síntese: a) a nulidade do título executivo em razão da ausência dos seus requisitos/formalidades legais (especificação do valor da causa, os juros e multa excessivos e ausência de especificação dos cálculos); b) aplicabilidade da SELIC como fator de correção monetária do crédito tributário. Pugnou pelo acolhimento do incidente com extinção da execução fiscal (mov.16). MUNICÍPIO DE CURITIBA, em defesa, disse que: a) a CDA atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional; b) o IPCA deve prevalecer como índice de correção monetária. Postulou pela rejeição do incidente (mov.20). Os autos foram encaminhados ao contador judicial para elaboração de cálculos, sobre os quais somente o Município de Curitiba se manifestou (mov. 22, 25, 30). É o relatório. DECIDO. Exceção de pré-executividade - cabimento A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Ainda: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré- executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) É o caso dos autos. CDA – validade Relativamente à validade do título executivo, insta dizer que adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os artigos 202 do CTN e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo…
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