Processo 0013056-98.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013056-98.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013056-98.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RENARD PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : RAIMUNDO NONATO MIRANDA DA SILVA (OAB TO012851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ( para suspensão imediata da cobrança do débito no valor de R$ 10.008,84, referente a transações fraudulentas efetuadas em cartão de crédito, bem como a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes), ajuizada por RENARD PEREIRA MARTINS em face de SICREDI - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela cinge-se à conjugação dos pressupostos básicos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), que se traduz pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), caracterizado pelo provável prejuízo em face da demora na prestação jurisdicional; e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando sumariamente a matéria submetida a juízo, verifica-se que a pretensão de tutela antecipada não apresenta, neste momento de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), uma vez que a questão controvertida é altamente discutível e carece de maior dilação probatória. Sem a devida instrução processual e o oferecimento de resposta pela parte requerida, torna-se inviável atestar a veracidade da alegada fraude de cartão de crédito ou do apontado vício no dever de segurança. O caso exige o aprofundamento da instrução sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para que se proceda ao exame judicial conclusivo dos fatos. No atual estágio processual, as alegações da parte requerente revestem-se de caráter estritamente unilateral, revelando-se prematura qualquer presunção de inexistência absoluta das transações. Ademais, no tocante ao perigo de dano ( periculum in mora ), constata-se que, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes ao final, os valores indevidamente deduzidos ou cobrados poderão ser integralmente restituídos à parte autora, inclusive de forma dobrada, se caracterizada a má-fé, o que afasta o risco de inutilidade do provimento jurisdicional tardio. Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se vislumbra no caso vertente, visto que não há certeza do acolhimento do pedido da parte requerente ao final da lide. Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. ISTO POSTO , por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento. Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, no que se refere à apresentação do histórico detalhado das transações e registros internos de segurança questionados, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a…

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