Processo 0013059-23.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013059-23.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013059-23.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES e outros APELADO: ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DO BRASIL SA e outros (2) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CARTA DE FIANÇA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE NOTIFICAÇÃO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXCUSSÃO DIRETA DA GARANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão autoral deduzida para obter indenização decorrente de Carta de Fiança contratada em garantia de contrato administrativo de obras rodoviárias abandonadas pela devedora principal, distribuindo o Juízo de origem os ônus sucumbenciais na proporção de 33% para cada litigante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorre inépcia da petição inicial diante de pedido genérico; (ii) determinar se ocorre violação ao princípio da dialeticidade por reprodução de peças anteriores; (iii) estabelecer a validade de cláusulas restritivas de prazo de notificação e de abatimento proporcional em fiança de índole administrativa; (iv) verificar a higidez da condenação da garante nos limites da apólice; e (v) determinar a escorreita distribuição dos ônus sucumbenciais com base no proveito econômico alcançado pelo Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial porque o inciso II do § 1º do art. 324 do Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido genérico quando impossível determinar, de imediato, as consequências do ato ou fato, restando viável a apuração dos prejuízos na fase de liquidação de sentença. 2. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade pois a peça recursal expôs de forma inteligível as razões de insurgência contra os capítulos da sentença, preenchendo o ônus da impugnação específica e atendendo ao princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. 3. A estipulação de cláusula privada com prazo exíguo de três dias para notificação da fiadora configura barreira abusiva e incompatível com o regime de direito administrativo e com o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, o qual exige prévio procedimento administrativo para apuração de faltas e prejuízos. 4. A função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstas no art. 421 e no art. 422 do Código Civil, mitigam cláusulas restritivas que frustram a eficácia de garantias prestadas perante o Poder Público, impedindo o abatimento proporcional pela cláusula pro rata temporis se os danos superam o limite nominal da apólice. 5. O acolhimento integral da pretensão pecuniária máxima fixada na apólice evidencia o exaurimento do proveito econômico almejado, caracterizando decaimento do Autor em pontos periféricos e sem expressão monetária, fato que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil para impor o custeio integral dos encargos processuais às requeridas vencidas. IV.…

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