Processo 0013059-41.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013059-41.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR MSCiv 0013059-41.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 94c55f7.    Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Itaú Unibanco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas, nos autos do processo nº 0010722-23.2026.5.03.0148, através da qual foi deferida tutela antecipada determinando a reintegração do litisconsorte passivo ao emprego anteriormente ocupado. Tece histórico e considerações acerca dos fatos relevantes da lide subjacente, alegando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a presença de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, à época do desligamento, inexistia garantia provisória de emprego e os afastamentos ocorreram na espécie previdenciária comum (B-31), circunstâncias suficientes, segundo o seu entendimento, para afastar a incidência da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula 378 do TST. Pondera que se faz necessária a dilação probatória para a apuração de nexo causal ou concausalidade e que inexistem elementos contemporâneos à dispensa aptos a evidenciar incapacidade laborativa no momento da rescisão, apontando a existência de ASO de aptidão e a emissão dos documentos médicos e da CAT após a extinção do vínculo de emprego. Nesse contexto, argumenta que o relatório médico utilizado como fundamento para o deferimento da medida foi emitido após a formalização da dispensa, não se prestando a comprovar incapacidade contemporânea ao ato rescisório, inexistindo elementos suficientes para amparar a reintegração deferida em sede de tutela antecipada. Defende o cabimento do mandado de segurança e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, em caráter liminar, pela cassação da decisão que determinou a reintegração do litisconsorte passivo ao emprego e cominou multa diária para a hipótese de descumprimento. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta procuração e documentos. Pois bem. Indicado formalmente o litisconsorte, regular a representação processual e respeitado o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), passo ao exame da pretensão liminar. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado consiste na decisão que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada na lide originária, com determinação de reintegração ao emprego, proferida em 5/5/2026, nestas linhas vazada (id. 897519b):   “Vistos etc. O reclamante alega que estava inapto para o trabalho no momento de sua dispensa sem justa causa, em 20/04/2026, e por isso pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, reintegração no emprego e pagamento dos salários e demais vantagens contratuais desde então, assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, antes da audiência inicial. Nos termos dos artigos 294, 300 e 301 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com a petição inicial, o reclamante apresentou relatório médico (ID 4175fe2), assinado com certificado digital e datado de 20/04/2026, que indica o afastamento do autor de sua atividade laboral por 60 dias, a contar daquela data. Nesse contexto, cabia ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados