Processo 0013060-31.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013060-31.2025.4.05.8102 AUTOR: PETRUS BORGES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA - CE41230 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PETRUS BORGES MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relacionado a contrato do FIES, o restabelecimento das condições de renegociação anteriormente pactuadas, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que aderiu a renegociações de seu contrato FIES, posteriormente rescindidas de forma unilateral, mesmo após o pagamento regular de parcelas, culminando no restabelecimento integral da dívida e na negativação de seu nome. O pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência foram indeferidos (documento n. 88844680), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais (documentos n. 111650995, 111650999 e 111651002). Contestação apresentada pela CEF (documento n. 106637528), FNDE (ID 134101599) e UNIÃO (documento n. 134303492). Réplica no documento n. 140586084. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Competência do juízo comum cível Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela UNIÃO. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a demanda envolve controvérsia relativa à renegociação de contrato do FIES, com pedido de obrigação de fazer e discussão acerca de reenquadramento sistêmico e regularidade contratual, circunstâncias que evidenciam maior complexidade da lide e afastam a competência dos Juizados Especiais Federais. 2.2. Legitimidade passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. As controvérsias discutidas nos autos envolvem atribuições normativas, operacionais e financeiras relacionadas ao FIES, abrangendo a atuação conjunta dos réus na gestão, processamento e execução do contrato de financiamento estudantil firmado pelo autor. 2.3. Interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela CEF. A pretensão resistida encontra-se evidenciada pelos bloqueios sistêmicos narrados pela parte autora e pela inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito (documento n. 83966724), revelando a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida. 2.4. Renegociação de débitos do FIES (Lei n. 14.719/2023): autotutela e legalidade do reenquadramento O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos. No caso, a controvérsia cinge-se à legalidade das rescisões das renegociações do contrato FIES nº 05.0032.185.0007948-55 e à legitimidade da posterior negativação do nome da parte autora. Inicialmente, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o FIES constitui política pública educacional regida pela Lei n. 10.260/2001, em que a CEF atua como agente financeiro e operacional do programa, submetido a normas de direito público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou…
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