Processo 0013060-48.2020.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013060-48.2020.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0013060-48.2020.8.17.2990 EMBARGANTE: SÔNIA MARIA DOS SANTOS LEMOS BRAGA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a improcedência de pedido indenizatório por supostos desfalques em conta PASEP. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o julgado não enfrentou sua tese central de "desaparecimento de saldo", aplicando indevidamente o Tema Repetitivo 1300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se a verificar a existência dos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria deixado de analisar a controvérsia sob a ótica do "desaparecimento de saldo", em distinção à hipótese de contestação de saques na modalidade "crédito em folha" (FOPAG), e, por consequência, examinar a pretensão de rediscussão do mérito e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada e fundamentada no acórdão. O julgado enfrentou a controvérsia de forma clara e coerente, concluindo pela ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo a aplicação do Tema 1300/STJ mera consequência da sistemática de pagamentos do fundo e da distribuição do ônus probatório. 4. A tentativa de reclassificar a causa de pedir como "desaparecimento de saldo" não afasta a ratio decidendi do acórdão, que se baseou na falta de prova do fato constitutivo do direito da autora. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. 5. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido objeto de debate e deliberação, conforme entendimento pacífico e nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao analisar pleito indenizatório relativo a conta PASEP, aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 1300/STJ, ainda que a parte alegue "desaparecimento de saldo", quando a matéria de fundo se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e à distribuição do ônus probatório. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo-se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. ____________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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