Processo 0013060-76.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0013060-76.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WEVERTHON JOSE VIEIRA ARAUJO, ADRIANA MONTEIRO DA SILVA, PEDRO LUCAS MENDES ROQUE Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES, PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR, JAYME MARQUES BRASIL JUNIOR, LETICIA AMORIM MONTEZUMA BRILLANTINO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em desfavor de MOACIR FAGUNDES JÚNIOR, PEDRO LUCAS MENDES ROQUE, WEVERTHON JOSÉ VIEIRA ARAÚJO e ADRIANA MONTEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 307, por duas vezes, todos do Código Penal. Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 06 de julho de 2020, os denunciados, previamente ajustados e unidos pelo mesmo desígnio criminoso, tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo de Aldalice Fialho da Silva Neves de Araújo e Renato Denis Cunha de Araújo, mediante fraude consistente na utilização de perfis falsos no aplicativo WhatsApp com fotografia de Camila Fialho da Silva Neves, solicitando a transferência da quantia de R$ 5.000,00 para contas bancárias vinculadas aos corréus. Como as vítimas desconfiaram da fraude e não realizaram as transferências, o delito restou na forma tentada. Consta, ainda, que Adriana Monteiro da Silva e Weverthon José Vieira Araújo atribuíram-se falsamente a identidade da vítima Camila, mediante utilização de sua fotografia nos perfis criados para a prática da fraude. A denúncia foi recebida em 13/04/2023, ID 20394571. Os réus Pedro Lucas Mendes Roque, Weverthon José Vieira Araújo e Adriana Monteiro da Silva foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação, IDs 20394349, 20394555 e 20393786. O réu Moacir Fagundes Júnior, citado por edital, ID 20394324, não compareceu nem constituiu defensor, razão pela qual foi decretada sua revelia e suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ID 20395072. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Camila Fialho da Silva Neves de Araújo, Aldalice Fialho da Silva Neves de Araújo e Renato Denis Cunha de Araújo, a testemunha Joseane Carvalho, bem como realizados os interrogatórios dos acusados presentes. Encerrada a instrução, houve o desmembramento do feito em relação ao réu revel MOACIR FAGUNDES JÚNIOR, ID 20394586, prosseguindo a presente ação penal apenas em relação aos acusados Pedro Lucas Mendes Roque, Weverthon José Vieira Araújo e Adriana Monteiro da Silva. Alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a improcedência do pedido condenatório e a absolvição dos acusados, por entender insuficiente o conjunto probatório, ID 20395078, sendo seguido pelas defesas, ID's 20394122, 20394348 e 28621742. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de PEDRO LUCAS MENDES ROQUE, WEVERTHON JOSÉ VIEIRA ARAÚJO e ADRIANA MONTEIRO DA SILVA pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, e art. 307, por…
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