Processo 0013062-20.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Habeas corpus n° 0013062-20.2026.8.17.9000 Autoridade Coatora: 18ª Vara Criminal da Capital Impetrante: Dra. Kátia Tereza Nascimento da Costa – OAB/PE 68.270 Paciente: JOSÉ BERNARDO BATISTA DA SILVA Processo de origem: 0083933-57.2025.8.17.2001 RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto pela advogada Kátia Tereza Nascimento da Costa, em favor do paciente JOSÉ BERNARDO BATISTA DA SILVA, requerendo a garantia da liberdade ao paciente no processo crime nº 0083933-57.2025.8.17.2001. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), nos autos do processo de origem nº 0083933-57.2025.8.17.2001. Em sede de audiência de custódia foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, notadamente o comparecimento mensal em juízo e a obrigação de manter o endereço atualizado. Todavia, em decisão proferida no dia 04/05/2026, a magistrada decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida ante o descumprimento das obrigações impostas, uma vez que o réu, ora paciente não teria sido localizado no endereço informado e teria deixado de comparecer periodicamente ao Juízo. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, afirmando que o paciente é cadeirante, portador de deficiência física severa (sequela de lesão medular por projétil de arma de fogo), o que o torna dependente de terceiros e de cadeira de rodas para locomoção. Argumenta que o descumprimento das medidas cautelares não decorreu de desídia voluntária, mas das severas barreiras de acessibilidade e limitações de mobilidade enfrentadas pelo paciente. Requer, liminarmente, a revogação da preventiva decretada com a fixação de medidas cautelares compatíveis com a condição de deficiente físico do paciente. Juntou aos autos cópia de laudos médicos. É o relatório. DECIDO. O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. A plausibilidade do direito invocado repousa na peculiar condição biopsicossocial do paciente. Os laudos médicos anexados (Id. 59681638 e 59681639) são inequívocos ao atestar que JOSE BERNARDO BATISTA DA SILVA possui "sequelas em membros superiores bilaterais após lesão medular por PAF", apresentando "extrema dificuldade de deambulação" e sendo "usuário de cadeira de rodas". Embora o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas autorize, em tese, a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, do CPP), tal análise não pode ser dissociada das circunstâncias fáticas e das condições pessoais do agente. No caso de um indivíduo cadeirante, a locomoção para comparecimento mensal em juízo e a própria manutenção de um paradeiro fixo podem ser severamente dificultadas por…
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