Processo 0013062-60.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013062-60.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013062-60.2025.5.15.0076 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES COELHO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CRISTAIS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e2630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013062-60.2025.5.15.0076   RELATÓRIO MARIA APARECIDA RODRIGUES COELHO PEREIRA ajuizou, em 15/10/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA, ambos devidamente qualificados. Alegou que foi contratada para exercer as funções de auxiliar de serviços diversos em benefício do reclamado em 01/10/2015, continuando com o contrato de trabalho ativo. Postulou os pedidos de páginas 12/13 e atribuiu à causa o valor de R$28.880,00. Devidamente citado, o reclamado apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelo reclamado e escritas pela reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   DESVIO DE FUNÇÃO (DIFERENÇAS SALARIAIS) A reclamante narra que, embora contratada como Auxiliar de Serviços Gerais, foi submetida a desvio de função, desempenhando atividades de escriturária de 01/01/2017 a 13/09/2023 e, posteriormente, de técnica de farmácia a partir de 14/09/2023. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes e seus reflexos. O Município nega a ocorrência do desvio. Contudo, a prova oral produzida em audiência de instrução confirmou o desvio de função. No que tange ao primeiro período, de 01/01/2017 a 13/09/2023, em que a autora laborou na Secretaria de Agricultura, a testemunha Ivana declarou: "que presenciava a Sra. Maria Aparecida realizando serviços administrativos, atendendo pessoas e manuseando documentos; que a Sra. Maria Aparecida possuía uma sala com mesa e cadeira para o desempenho de suas funções; [...] que a Sra. Maria Aparecida era a responsável por elaborar fichas de castração, fichas de poda e notas; que as pessoas que necessitavam de autorização para poda ou castração deveriam tratar com ela, que era a única responsável por tais funções no período; que ela também era responsável por receber os pedidos de empréstimo de máquinas agrícolas da prefeitura" O relato da testemunha demonstra que as atividades da reclamante eram de natureza eminentemente administrativa e de atendimento ao público. Tais tarefas são completamente distintas e possuem maior complexidade do que as funções de um Auxiliar de Serviços Gerais, que, conforme o Decreto Municipal nº 1.579/2003 (ID. c98b560), se limitam a limpeza, conservação, jardinagem e serviços braçais. Assim, a reclamante operacionalizava demandas que exigiam responsabilidade e conhecimento que extrapolam o cargo de origem, no período compreendido entre 01/01/2017 e 13/09/2023. Quanto ao segundo…

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