Processo 0013062-89.2025.4.05.8202
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013062-89.2025.4.05.8202 AUTOR: E. V. A. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: YORRANA PIRES DE ARAUJO - PB29691 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANIELE ALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: YORRANA PIRES DE ARAUJO - PB29691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01). 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) Em face do entendimento do STF esposado no julgamento da Rcl n.º 4.374/PE (Relator Ministro Gilmar Mendes) e, em sede de repercussão geral, dos REs n.º 567.985/MT (relator original Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes) e n.º 580.963/PR (relator Ministro Gilmar Mendes), inclusive, com a rejeição por aquela Corte Constitucional, da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do art. 20,§ 3.º, da Lei n.º 8.742/93 (que prevê o critério de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão dos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência) e do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 (que prevê o não cômputo na renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso e outro benefício assistencial dessa mesma natureza concedido a membro do grupo familiar) ali reconhecida, bem como levando em conta os motivos do reconhecimento de referida inconstitucionalidade, nos quais embasado o voto vencedor acolhido pela maioria do Pleno do STF (defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na primeira norma e infração ao princípio da isonomia pela segunda norma), tem-se que: I - o critério de 1/2 salário mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais (Bolsa Escola - Lei n.º 10.219/2001, Bolsa Alimentação - Lei n.º…
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