Processo 0013062-93.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013062-93.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA MSCiv 0013062-93.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VIACAO SAO FRANCISCO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da  decisão de ID e8788d1             "Vistos os autos.   VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA, praticado nos autos do processo de ação trabalhista de n. 0010451-56.2026.5.03.0037. Relata a impetrante, em breve síntese, que a referida ação trabalhista foi ajuizada pelo empregado WELLINGTON DOS SANTOS SILVA, ora litisconsorte, pleiteando “a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ou o adimplemento da remuneração mensal”,  sob alegação de “encontrar-se em situação de limbo trabalhista previdenciário, argumentando que requereu benefício previdenciário por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social em 26 de novembro de 2025, após ter se afastado de suas atividades em 16 de novembro de 2025”. Prossegue dizendo que “O benefício em comento foi indeferido pela autarquia previdenciária em março de 2026 devido ao não reconhecimento de incapacidade laborativa pela perícia médica oficial. Segundo a versão do reclamante, a empresa teria obstado o seu retorno ao trabalho logo após a alta previdenciária, deixando-o sem fonte de subsistência.”. Esclarece que, em primeiro momento, o juízo indeferiu “a medida liminar pretendida, sob o fundamento de que a documentação apresentada com a peça de ingresso revelava profundas contradições fáticas” e, posteriormente, em audiência realizada em 14 de maio de 2026, “determinou que o reclamante se apresentasse perante o serviço médico ocupacional da empresa no dia 19 de maio de 2026, com o objetivo de submeter-se a exame clínico completo para avaliação de sua aptidão para o retorno ao trabalho, estabelecendo o prazo de 48 horas seguintes para a juntada do respectivo laudo aos autos.”. Acrescenta que “Em cumprimento à ordem do Juízo, o trabalhador compareceu à avaliação clínica na data designada. E, ao ser submetido ao exame médico ocupacional, a médica responsável, amparada também em exames complementares e no minucioso laudo fornecido pela própria médica do obreiro, Dra. Aiandra Abrantes Silva (CRM/MG 88909), constatou que o trabalhador realmente se encontrava formalmente inapto para o labor de motorista.”, função exercida pelo reclamante. Informa que o “relatório clínico detalhou que o obreiro apresenta lesão patelar direita grave com histórico de intervenção cirúrgica, queixas constantes de falseio do joelho direito, lesão no ligamento colateral medial e patela alta, exibindo edema moderado a alto, força reduzida e bloqueio mecânico que inviabiliza os movimentos básicos de flexão e extensão, sendo imperioso novo afastamento médico por mais 120 dias a contar de 19 de maio de 2026.”. Diante disto, o juízo, atendendo pedido de reconsideração do reclamante, “determinou que a empresa proceda imediatamente ao restabelecimento do pagamento dos salários do reclamante, mantendo suspenso o contrato de trabalho e assegurando-lhe as mesmas condições do pessoal da ativa, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de impor a obrigação de comprovar nos autos o pagamento integral dos salários retroativos desde a data em que ocorreu a alta…

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