Processo 0013062-97.2025.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013062-97.2025.5.15.0096 AUTOR: ADRIANO LAURENTINA RÉU: CONCEITO PRIME RH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2150cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ADRIANO LAURENTINO propôs a presente ação trabalhista em face de CONCEITO PRIME RH LTDA, CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA e MUNICIPIO DE JUNDIAI, pleiteando a condenação solidária/subsidiária dos reclamados em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$29.577,54. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, o terceiro reclamado não compareceu. As partes presentes não se conciliaram. Os reclamados ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 532-538 (ID. 2c9173d). Laudo técnico às fls. 540-568 (ID. 20f099e). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal da primeira e segunda reclamadas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão Tendo em vista a ausência do terceiro reclamado na audiência, foi reconhecida a revelia e aplicados os efeitos da confissão ficta. Frise-se que a presunção decorrente dessa confissão ficta é relativa, razão pela qual será apreciada em conjunto com os documentos juntados aos autos. Não obstante, entendo que o desconhecimento, pela preposta da primeira ré, de detalhes pormenorizados não é capaz de ensejar a pena de confissão ficta. Indefere-se. Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito, concluiu que houve labor com exposição ao agente insalutífero hidrocarbonetos aromáticos, em grau médio, durante todo o período contratual. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações das reclamadas, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor, o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, à base de 20% do salário-mínimo, observada a…
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