Processo 0013063-03.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013063-03.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013063-03.2026.8.16.0021   Processo:   0013063-03.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$49.909,68 Requerente(s):   CRISTIANE ROEGELIN KELI CRISTINA ROEGELIN VESOSKI Requerido(s):   BANCO PAN S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA MARCIO MARQUES SENTENÇA 1. Retifique-se o polo ativo para excluir  KELI CRISTINA ROEGELIN VESOSKI  e incluir espólio de  VILMAR ROEGELIN representado pela herdeira CRISTIANE ROEGELIN. Anotações necessárias.  2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ajuizada por CRISTIANE ROEGELIN MONACELLI em face de BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR,  ESTADO DO PARANÁ e MARCIO MARQUES.  Alega a autora que é filha de VILMAR ROEGELIN. Ainda, afima que,  em vida, o genitor  alienou um veículo a terceiro, o qual, por sua vez, transmitiu para MARCIO MARQUES. O negócio jurídico originário é anterior ao óbito do de cujus, ocorrido em 18 de junho de 2021, de modo que o bem nunca integrou, de fato, o acervo hereditário, tratando-se de mero registro desatualizado perante o órgão de trânsito.  Pretende, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/PR seja compelido a proceder o registro do comunicado de venda do veículo, retroativamente à data de 03/07/2023, de modo a refletir a transmissão da posse/propriedade ao réu MARCIO MARQUES. Houve determinação de emenda (mov. 7.1), parcialmente cumprida (mov. 12.1).  Decido.  A petição inicial deve ser indeferida de plano.  Primeiro, a transação não foi comprovada.  A simples alegação de que Vilmar vendeu para um terceiro, que vendeu para Márcio (mov. 1.1), não é suficiente para afastar a presunção de que a propriedade recai sobre o falecido. E o mesmo segue em relação à alegação de financiamento em nome de Márcio (mov. 12.1), que não se sabe a razão de ter sido liberado. Segundo, a pretensão do autor esbarra em manifesta inadequação da via eleita e na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, eis que o que a parte necessita, em verdade, é de um alvará judicial (1). Terceiro, com o falecimento de Vilmar, o veículo passou, por força do princípio da saisine, a integrar o seu espólio, e a transmissão de sua propriedade deve, obrigatoriamente, obedecer às regras do Direito das Sucessões, sendo matéria de competência exclusiva do Juízo de Família e Sucessões.  Outrossim, não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte do DETRAN ou mesmo do ESTADO DO PARANÁ.  A comunicação da venda/transferência do veículo, bem como o financiamento,  era diligência que deveria ter sido observada pelas partes.   Falta, portanto, interesse de agir à parte autora, na modalidade adequação, sendo a via eleita imprópria para obter o reconhecimento de propriedade que demanda dilação probatória e processamento em vara especializada.  Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI do CPC.   Fica, naturalmente, indeferido o pedido de tutela de urgência   Relatório…

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