Processo 0013063-13.2023.5.15.0077
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0013063-13.2023.5.15.0077 RECORRENTE: REGIANE CAMILA CIMADON LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: REGIANE CAMILA CIMADON LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5547c74 proferida nos autos. ROT 0013063-13.2023.5.15.0077 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. REGIANE CAMILA CIMADON LOURENCO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) LUIZ MIGUEL ROCIA (SP284215) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (SP258369) Recorrente: Advogado(s): 2. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. RODNEI VIEIRA LASMAR (GO19114) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. RODNEI VIEIRA LASMAR (GO19114) Recorrido: Advogado(s): REGIANE CAMILA CIMADON LOURENCO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) LUIZ MIGUEL ROCIA (SP284215) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (SP258369) RECURSO DE: REGIANE CAMILA CIMADON LOURENCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 1263847; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id 6412f28). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Note-se, portanto, que a jornada fixada pela origem evidencia a existência de diferenças de horas extras, já tendo a origem autorizado a dedução de valores pagos a idêntico título. Da mesma forma, a supressão parcial do intervalo intrajornada, impõe a condenação ao pagamento pelo tempo suprimido, nos exatos termos deferidos pela origem. Respondo à Reclamante que não há prova contundente de que a jornada foi estendida até às 21hs nos meses de fevereiro e março de 2022, prevalecendo a jornada ora fixada. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id b8a715d; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 4a10975). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos…
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