Processo 0013063-20.2017.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO nº 0013063-20.2017.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: GERALDO LUSTOSA DE CASTRO FILHO, JOSE RONALDO COSTA E EXPOWOOD COMERCIO DE MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INFRAÇÃO PENAL: ART. 69-A, DA LEI 9.605/98 Vistos, etc.. Em 01.12.2016, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Geraldo Lustosa de Castro Filho e Jose Ronaldo Costa e da empresa Expowood Comercio de Madeiras Importação e Exportação LTDA, todos devidamente qualificados na peça acusatória, como incursos nas sanções punitivas do art. 69-A, da Lei n° 9.605/98. Narra a exordial acusatória que: Consta no Procedimento instaurado perante este Órgão Ministerial sob a numeração Notícia de Fato nº 000200-440/2017, o auto de infração nº 2891, aduzindo que a empresa EXPOWOOD COMERCIO DE MADEIRAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, responsável não localizado, incluiu informações falsas no SISFLORA/SEMAS/PA. Por ocasião da Investigação, conforme o auto de infração anexado ao procedimento, juntamente com o Relatório de Fiscalização nº 17/2015, GERAD, verificou-se a prática de crime ambiental. Foi atestado no citado auto de infração (às fls. 03), que a empresa, empreendimento de comércio de madeiras, tinha em seu saldo um volume de 256,454 m³ de produto de origem florestal - consulta realizada no dia 27.02.2015. Nos dias 19.02.2015 e 25.02.2015 a empresa recebeu no sistema o volume de 340m³ de produto de origem florestal, oriundo da MADEIREIRA SAGRADA FAMILIA LTDA, empresa envolvida em fraude no SISFLORA. Contudo, por meio de fiscalização realizada por equipe técnica, no endereço do empreendimento, foi constatada ausência de madeira em seu pátio. Mesmo assim, a empresa EXPOWOOD COMERCIO DE MADEIRAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA movimentou créditos no sistema até a data de 26.02.2015, dia em que a mesma teve o seu CEPROF bloqueado. Por fim, no auto de infração 000002891, datado de 03/03/2015, ficou atestado que a empresa prestou informações falsas no SISFLORA ao receber um total de 256,454 m³ em créditos indevidos de madeira. Em pesquisa perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) constatou que a referida empresa, é de propriedade de JOSE RONALDO COSTA e GERALDO LUSTOSA DE CASTRO FILHO, e ainda que os mesmos exerciam a administração da empresa, sendo relevada sua omissão em relação às regras jurídicas de uso e gozo do meio ambiente. Deste modo, há no bojo dos autos, provas suficientes de autoria dos fatos, fundamentando-se, dessa forma, a presente ação penal. As provas de autoria e materialidade estão presentes no auto de infração, constantes às fls. 03 do procedimento acima referido. Termo Circunstancial de Ocorrência em apenso nos ID's 72427296, 72427300, 72427308, 72427313, 72427318, 72427739, 72427744, 72427749 e 72427754. A denúncia foi recebida em 18.9.2017 (fls. 06, ID 72427766). Resposta à acusação, às fls. 20/22 e 26/28 – ID’s 72427772 e 72427774. Audiência de instrução e julgamento atermada no ID 101077899, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID´s 101077935, 101077936, 101077937, 101080488, 101080489, 101080490, 101080491, 101080492, 101080493, 101080494, 101080495, 101080496, 101080497, 101080498, 101080499, 101080500, 101080501, 101080502, 101080503, 101080504, 101080505, 101080507, 101080508 e 101080509, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas na…
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