Processo 0013064-09.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0013064-09.2026.8.16.0014 Processo: 0013064-09.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA GARLA Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Relatório. Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por Mariane de Oliveira Mendonça Garla em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Telefônica Brasil S.A., na qual a parte autora alega que terceiros passaram a utilizar sua identidade profissional para aplicação de golpes por meio do aplicativo WhatsApp em seus clientes, utilizando linha telefônica vinculada à segunda ré. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requereu a desativação da linha e do perfil utilizados, o fornecimento de dados cadastrais e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inc. I, do CPC). 2. Fundamentação. Conexão. Não há que falar em conexão, conforme argumenta a ré TELEFÔNICA, pois, apesar da similitude do evento, os demais feitos indicados por ela se referem à linhas distintas. Ilegitimidade ativa. Também não procede a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade ativa da parte autora, pois, embora a linha esteja formalmente registrada em nome de terceiro, restou comprovada que ela está sendo utilizada no aplicativo WhatsApp com nome e imagem da parte autora, o que demonstra seu interesse e legitimidade na desativação. Perda superveniente do objeto Não merece acolhimento a alegação de perda superveniente do objeto feita pela ré FACEBOOK, pois, ainda que se cogite a atual indisponibilidade da conta, é certo que isso só ocorreu após provocação judicial e concessão de tutela de urgência (seq. 23). É igualmente certo que a inativação do número impugnado não afasta a discussão sobre a responsabilidade da ré em relação à demora na adoção de providências adequadas. Rejeito, portanto, a preliminar. Ilegitimidade passiva. Alega a ré FACEBOOK e TELEFÔNICA BRASIL serem parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que o evento decorre de fato exclusivo de terceiro. Sem razão, contudo. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações iniciais, de modo que sendo possível inferir, ainda que no plano abstrato, a possibilidade de o demandado ser responsável pela violação do direito invocado, configura-se sua legitimidade. Nesse sentido: “As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (REsp 1893387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). No caso…
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