Processo 0013064-48.2025.8.16.0174

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0013064-48.2025.8.16.0174
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0013064-48.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$457.406,10 Suscitante(s):   WALDEMAR MIGUEL BEVILACQUA Suscitado(s):   C R S BITURUNA TRANSPORTES LTDA CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA OTILIA ROSSONI SILVEIRA       SENTENÇA     I - RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por WALDEMAR MIGUEL BEVILACQUA em face de C R S BITURUNA TRANSPORTES LTDA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA e OTÍLIA ROSSONI SILVEIRA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0008475-86.2020.8.16.0174.  O suscitante alega ser credor de honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos por sentença transitada em julgado, no valor original de R$ 457.406,10 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e seis reais e dez centavos), em execução originariamente movida contra a empresa Phoenix Compensados Ltda, baixada em 25/08/2023. Sustenta, em síntese: a) que a executada Phoenix integraria grupo econômico familiar com a empresa ativa C R S BITURUNA TRANSPORTES LTDA; b) que CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVEIRA e OTÍLIA ROSSONI SILVEIRA são casados e ex-sócios da executada; c) que outras empresas do grupo familiar foram baixadas ao longo dos anos (Indústria e Comércio de Calçados Passo do Índio Ltda em 2007 e Rossoni & Silveira Ltda em 2009); d) que tais circunstâncias evidenciariam confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Requer, como pedido principal, a inclusão da empresa C R S BITURUNA TRANSPORTES LTDA no polo passivo da execução e, subsidiariamente, a inclusão dos sócios.  Recebida a inicial e suas emendas (mov. 16.1), foram citados os suscitados para apresentação de defesa.  Os suscitados apresentaram manifestação conjunta (mov. 28.1) sustentando, em síntese: a) prejudicial de mérito de prescrição intercorrente da pretensão executiva, contada desde a decisão de arquivamento provisório de 11/09/2019; b) prejudicial de coisa julgada material em relação aos sócios, em razão de anterior pedido de desconsideração já rejeitado por decisão transitada em julgado em 2018 (mov. 287 do processo principal); c) preliminar de inadequação da via eleita; d) preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ativa e dos sócios; e) no mérito, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, especialmente diante da diversidade de objeto social, sede e composição societária originária entre a Phoenix e a CRS, esta constituída em 20/06/2017 por sócios distintos dos suscitados; f) inexistência de prova de hipossuficiência do suscitante; g) cabimento de honorários sucumbenciais em caso de improcedência.  Sobreveio impugnação à contestação (mov. 34.1), na qual o suscitante refuta as prejudiciais e preliminares, requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e junta distrato de contrato de trabalho assinado em 26/03/2026 para sustentar fato superveniente justificativo da gratuidade.  Determinada a juntada do histórico completo do contrato social da empresa suscitada (mov. 41), os suscitados cumpriram a determinação (mov. 44.1), apresentando o contrato social constitutivo da CRS, datado de 20/06/2017, e a primeira alteração contratual de 02/10/2018, registrada em 07/03/2019.  É a breve síntese.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por credor de honorários advocatícios sucumbenciais…

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