Processo 0013067-13.2016.8.13.0429
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0013067-13.2016.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 e outros RÉU: FATIMA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HEBERTH LEANDRO FERNANDES SANTOS, SABRINA GOMES LYRA FERNANDES, CÁSSIA AUGUSTA LIRA, VILSON ALVES DE SÁ, FÁTIMA SILVA e MIKAEL FELIPE ANTUNES DOS SANTOS. Narra a parte autora, em síntese, que os primeiros requeridos, Heberth e Sabrina, figuram como devedores da instituição financeira em decorrência de diversas cédulas de crédito e contratos de empréstimos inadimplidos. Alega que, após a tomada dos empréstimos e de se tornarem inadimplentes, os devedores teriam transferido de forma fraudulenta seus bens imóveis (Matrículas nº 9.120, 10.198 e 9.859, do CRI de Monte Azul/MG) a parentes por preço vil, configurando fraude. Ao final, requer a decretação de nulidade dos contratos de alienação. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, litispendência, conexão e ausência de interesse processual. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve pedido reconvencional, contudo, a distribuição da reconvenção foi cancelada por ausência de recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) quanto a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) informaram não possuírem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. É certo que a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores, na medida em que a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no próprio bojo do processo de execução, independentemente de ação autônoma. A despeito disso, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, é possível admitir o aproveitamento do processo quando a parte, equivocadamente, ajuíza ação pauliana para discutir fraude à execução. Nesse sentido, segue o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FRAUDE À EXECUÇÃO - APROVEITAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NÃO PROVIDENCIADA - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. - A fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores, na medida em que aquela pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, ao passo que esta demanda ação própria (pauliana). - A despeito disso, é possível admitir o aproveitamento do processo quando a parte, equivocadamente, ajuíza ação pauliana para discutir fraude à execução, visto que tal processo não traz qualquer prejuízo às partes, ao revés, confere-lhes maior possibilidade de produção de provas e de exercício de seu direito à ampla defesa. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de exigir que a penhora ou a existência da ação…
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