Processo 0013067-40.2020.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013067-40.2020.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 13067-40.2020.8.17.2990 APELANTES: CLAUDIA NAZARE DA SILVA E MARIA FERNANDA NASCIMENTO MONTEIRO APELADO: CLEITON DOUGLAS SANTOS GOMES JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA JUÍZA: DRA. ADRIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUZA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de exclusão de sócio c/c tutela antecipada, julgou procedente o pedido inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade requerida pelo demandado. Uma vez que não há controvérsia sobre a quebra da affectio societatis que culminou com o desejo mútuo das partes da retirada do demandado da sociedade empresarial de fato que formaram entre si a partir da celebração do contrato id 65238638, cumpre apenas examinar o pedido de apuração e pagamento de seus haveres formulado por ambos os litigantes. Conforme exposto na exordial, a sociedade empresarial foi estabelecida pelas partes a partir de um “contrato de compra e venda”, não havendo, portanto, estatuto social no qual os sócios integralizaram suas quotas e definiram sua participação na formação do patrimônio da empresa com vista à atuação no mercado. A única notícia que se tem nesse sentido é a de que o demandado investiu na atividade empresarial a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esse fato reconhecido por ambas as partes. Afora isso, o réu não alegou/provou qualquer outra contribuição financeira, pelo que é devida, a título de apuração e pagamento de haveres, apenas a restituição desse valor com as devidas atualizações. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para excluir CLEITON DOUGLAS SANTOS GOMES da sociedade empresarial estabelecida com CLÁUDIA NAZARÉ DA SILVA e MARIA FERNANDA NASCIMENTO MONTEIRO, determinando a restituição ao sócio excluído do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ele investido para formação do capital social, com acréscimo de correção monetária pela tabela ENCOGE, desde a data do desembolso da quantia, que coincide com a assinatura do contrato de compra e venda em 07/01/2020 (id 65238638). Custas pelo demandado e honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade concedida. Intimem-se. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza. Juíza de Direito” (Cfr. Id. 39201523). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 39201525): 1) As partes litigantes realizaram um pacto contratual de Compra de Produtos Comerciais e do Estabelecimento Comercial do PET SHOP; 2) Tratou-se de um investimento de risco, em que as partes compraram o PetShop, mas não formalizaram nenhum contrato de sociedade; 3) “O apelado nunca contribuiu para o pagamento do restante da compra do PetShop, nem sequer trabalhou no local, apenas se deslocava ao estabelecimento para pegar quantias, que acreditava ser sua, diretamente do Caixa. O apelado deixava de pagar funcionários para ficar com a quantia, não trabalhava no empreendimento, por tal razão as apelantes ingressaram com a ação, com medo das ameaças do apelado, tentaram se resguardar pela Justiça”; 4) O lapso temporal do…

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