Processo 0013067-56.2026.4.05.8500
TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0013067-56.2026.4.05.8500 REQUERENTE: MANOEL ROZENDO SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO PRADO JUNIOR - SE11473 REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO DECISÃO MANOEL ROZENDO SILVA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO VITALÍCIA DE PENSÃO POR MORTE COM RECONHECIMENTO DE CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, E PEDIDO LIMINAR SUBSIDIÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, por meio da qual pretende: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no caput do art. 98 do CPC e no art. 5º LXXIV da Constituição Federal, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99 §4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas e demais encargos processuais, sem comprometer sua subsistência e de seus familiares, conforme largamente comprovado; b) A concessão liminar da tutela de evidência em cognição exauriente nos moldes requeridos, uma vez que a documentação acostada nesta oportunidade, confere total plausibilidade às alegações do Autor, e que foram preenchidos os requisitos do artigo 311, II e IV, do CPC, qual seja, a instrução com documentos suficientes, que constituem o direito do Autor, e jurisprudência sedimentada em súmulas e tese vinculante, com observância dos pedidos de "d" a "h" abaixo formulados; c) Na hipótese deste Juízo entender pelo não acolhimento do pedido de alínea "b", e determine a dilação probatória, requer subsidiariamente o deferimento do pedido liminar da tutela de urgência inaldita altera parte, nos termos requeridos, para que o Autor comece a receber os valores devidos pela pensão deixada pelo Sra. SÔNIA MARIA RODRIGUES DE MELO em caráter vitalício, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais, para a concessão, qual seja a morte do segurada, reconhecida sua qualidade como tal, e a dependência ostentada pelo Autor, a qual frisamos ser presumida, bem como, foram preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, sem a necessidade da caução do §1º; d) Julgar totalmente procedente a demanda, confirmando a tutela deferida, determinando o afastamento do art. 77, §2º, V, "b" da Lei 8.213/91 utilizado pela Requerida para negar a pensão vitalícia ao Autor, com o reconhecimento do casamento anterior a 2 (dois) anos do óbito seja por sua anterioridade (1978), seja pela soma do tempo de convivência (Tese vinculante da TNU de 2024), condenando a Requerida a conceder o benefício de pensão por morte na modalidade vitalícia ao Autor uma vez que possui 72 anos, em decorrência do falecimento da Sra. SÔNIA MARIA RODRIGUES DE MELO, diante do preenchimento dos requisitos elencados na Lei e reconhecidos pela jurisprudência pátria mais recente juntada, considerando que o Autor opta e tem direito a receber o valor integral (100%) do benefício mais vantajoso da pensão por morte de sua falecida esposa, com fulcro no inciso II do §1º e §2º do art. 24 da EC 103/2019, com data de início de pagamento (DIP) 24/07/2025 (data do falecimento), uma vez que a pensão foi requerida dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme inciso I, do artigo 74, da Lei n. 8.213/91, e conforme item "6", da alínea "c", do inciso V, do § 2º do artigo 77, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, com pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros legais; e) Em…
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