Processo 0013069-09.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013069-09.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0013069-09.2025.5.03.0069 AUTOR: WANDERSON LUIS PEDROSA DE ASSIS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954d604 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO WANDERSON LUÍS PEDROSA DE ASSIS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$754.100,00. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamada arguiu a prescrição bienal, alegando que o autor foi dispensado em 17/10/2023 e ajuizou a ação em 29/10/2025, ultrapassando o prazo de dois anos. Contudo, considerando que o autor possuía mais de 22 anos de tempo de serviço, faz jus ao aviso prévio proporcional de 90 dias, conforme a Lei nº 12.506/2011. A projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo prescricional, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST. Com a projeção de 90 dias a partir de 17/10/2023, o termo final do contrato ocorreu em 15/01/2024. Tendo a ação sido ajuizada em 29/10/2025, não transcorreu o biênio legal. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/10/2025, pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 29/10/2020, inclusive de FGTS não pagos, ora respeitando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212 em 13/11/2014, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes, nos termos do artigo 487, II, do CPC.   INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. O laudo pericial técnico, elaborado pelo Eng. Lauro Márcio Vieira de Assumpção, analisou as condições laborais na Unidade Mina do Pico. Quanto à insalubridade, o perito constatou que o autor ficava exposto ao agente físico ruído (87,0 dB), nível superior ao limite de tolerância de 85,0 dB para jornada de 8 horas. No entanto, concluiu que a exposição foi neutralizada pelo uso regular de protetores auriculares (CA 27972), conforme comprovado pelas fichas de entrega de EPIs e admitido pelo autor na diligência. Em relação à periculosidade, o expert afirmou que o reclamante não realizava intervenções em sistemas elétricos nem possuía acesso a áreas restritas de risco, limitando-se a fiscalizar atividades em áreas de livre acesso, o que afasta o enquadramento no Anexo 4 da NR-16. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres e perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho, o qual adoto como razão de decidir. Diante da conclusão pericial e da ausência de provas em sentido contrário, indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de…

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