Processo 0013070-03.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013070-03.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013070-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013442-02.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE : KEURILENE MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) AGRAVADO : LUCIANO RANGEL DE SA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por KEURILENE MACHADO DE SOUSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por LUCIANO RANGEL DE SÁ PEREIRA . A decisão agravada (evento 84) rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada, homologou a memória de cálculo do exequente fixando o saldo devedor em R$ 17.045,31 e determinou o prosseguimento dos atos executivos, deferindo medidas coercitivas como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a impenhorabilidade de seus vencimentos (art. 833, IV, do CPC) e a configuração de um quadro de superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021. Alega que sua renda encontra-se integralmente comprometida e que a realização de medidas constritivas ocasionará dano grave e irreversível à sua subsistência e de sua família, configurando violação ao mínimo existencial. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato destinado à penhora de seu salário, vencimentos ou benefício previdenciário e, no mérito, o total provimento do recurso. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Nesta fase de cognição sumária, analisando as razões invocadas e os documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida de urgência requerida. Inicialmente, observa-se que as principais teses trazidas pela Agravante para tentar obstar a execução — notadamente o reconhecimento do quadro de superendividamento e a alegação genérica de impenhorabilidade absoluta dos valores — encontram-se acobertadas pelo instituto da preclusão temporal e consumativa. Tais questões já foram exaustivamente enfrentadas e rejeitadas pelo Juízo a quo na decisão proferida no evento 76 (que julgou a Exceção de Pré-Executividade no evento 68). Naquela oportunidade, o magistrado assentou de forma clara a necessidade de dilação probatória para análise da impenhorabilidade e a inadequação da via para discussão do superendividamento. Dessa forma, a rediscussão destas matérias em face da decisão posterior (evento 84), que apenas homologou os cálculos e determinou medidas patrimoniais expropriatórias consequentes da inadimplência do acordo homologado, é incabível, não havendo probabilidade do direito apta a reformar o ato no ponto. Ademais, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumpre asseverar que, em sede deste célere recurso de agravo de instrumento, o mero desenrolar regular do processo executivo e seus reflexos naturais — inclusive eventual e futura penhora — não caracterizam, por si sós, o "perigo da demora" exigido…

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