Processo 0013070-11.2012.8.20.0106

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013070-11.2012.8.20.0106
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0013070-11.2012.8.20.0106 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por 1/1 JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de R$ 1.731,67 (mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão contida no Id n. 167392449 analisou os cálculos elaborados. A obrigação de pagar foi integralmente cumprida, conforme comprovante de levantamento dos valores requisitados via RPV e depositados judicialmente (Id n. 194095128). Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos, que a decisão contida no Id n. 167392449 homologou os cálculos elaborados pelos exequentes, nos seguintes termos: “Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 160731178), devendo ser requisitado: a) R$ 1.731,67 (mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, favor do Advogado Josimar Nogueira de Lima Júnior.” No caso dos autos, verifico houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de honorários, a qual foi integralmente quitada após penhora eletrônica do numerário. Verifico, ainda, que inexistem instrumentos requisitórios de Precatórios pendentes de expedição ou pagamento nos autos, razão pela qual resta integramente satisfeito o título executivo judicial. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado pelo Advogado JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito

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