Processo 0013070-15.2025.5.15.0051

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0013070-15.2025.5.15.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013070-15.2025.5.15.0051 AUTOR: SAMIRA VIDAL SALIM RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 808d589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante SAMIRA VIDAL SALIM em face do reclamado MUNICÍPIO DE PIRACICABA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, encontra-se muito além do limite previsto no § 3º e não atendeu ao requisito do § 4º. Ante a ausência dos requisitos da Lei 5.584/70 e dos § 3º  e 4º do art. 790 da CLT, indefiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamado arguiu a incidência da prescrição com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, em se tratando de pretensões de natureza trabalhista, em lide que tramita perante esta Justiça Especializada, a regência do prazo prescricional submete-se ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 11/12/2025, acolho o pedido da parte reclamada e pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 11/12/2020, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos…

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