Processo 0013071-53.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013071-53.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ROMEU DE SOUZA VIEIRA PIRES ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de ACÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROMEU DE SOUZA VIEIRA PIRES em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI. Em síntese, o requerente, servidor público municipal, sustenta possuir direito a ser reenquadrado, com a retroação de progressões funcionais e seus efeitos financeiros conforme estatui a Lei n. 2.266/2015 no seu artigo 59. Em sua defesa, o Município de Gurupi alega, em síntese: a) impugnação ao valor da causa; b) prescrição quinquenal; c) não comprovação de requisitos para progressão funcional. (Evento 15, CONT1). Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais (Evento 20, REPLICA1). Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 27, PET1 e Evento 30, PET1). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo requerido sob o argumento de que o montante é excessivo e baseado em cálculos unilaterais, não prospera. O valor atribuído à causa (art. 291, CPC) deve corresponder ao proveito económico perseguido pela parte autora. No caso, o requerente apresentou planilha detalhada demonstrando a metodologia aplicada para a apuração das diferenças salariais vindicadas (Evento 1, CALC16). A tese de excesso confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a apuração do quantum debeatur , o que será analisado oportunamente. Assim, REJEITO a preliminar. 2. Da prejudicial de prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública como o presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ." Grifo nosso De início, mostra-se necessário registrar que após estudos sobre o tema, evoluindo de meu posicionamento em julgados anteriores, cheguei à conclusão de que os argumentos do ente público revelam-se congruentes e razoáveis, bem como, em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, refluo do posicionamento externado em decisões anteriores, a fim de encampar as decisões da Corte Superior. Na hipótese, a parte autora sustenta que deveria ter sido enquadrada na classe “E”, nível I, em 22 de dezembro de 2017, com progressões funcionais posteriores e o correspondente pagamento de diferenças remuneratórias. A inicial também informa que o enquadramento administrativo somente foi realizado em setembro de 2022 e que o Município continuou efetuando pagamentos em padrão remuneratório inferior ao reputado correto. Trata-se, assim, de relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão alegada se renova a cada pagamento mensal efetuado em valor inferior ao que a parte autora entende devido. Não havendo demonstração de ato administrativo expresso e inequívoco de negativa do próprio…
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