Processo 0013072-07.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013072-07.2025.5.15.0076 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA BARCI RÉU: GOMMAFLEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b1c007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013072-07.2025.5.15.0076 RELATÓRIO CONCEICAO APARECIDA BARCI ajuizou, em 16/10/2025, ação trabalhista em face de GOMMAFLEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de “balanceira” em benefício da reclamada entre 23/06/2025 e 10/10/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Postulou os pedidos de páginas 15/19 e atribuiu à causa o valor de R$62.854,64. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual foi oportunizada a manifestação da reclamante. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica visando apurar a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e de indenização por dano moral, alegando que a narrativa inaugural seria genérica, sem delimitação precisa da jornada praticada e sem a individualização de conduta ilícita imputável à empregadora. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. Quanto ao pedido de horas extras, a reclamante indica expressamente a jornada praticada (06h30min às 16h18min, com 01h de intervalo, escala 5x2) e a estimativa de labor extraordinário (média de 10 horas extras mensais). Dessa maneira, a causa de pedir é suficiente para que a reclamada exerça o contraditório – o que, aliás, ela fez de forma ampla e articulada, apresentando os cartões de ponto e demonstrando o regime de compensação. A ausência de demonstrativo de diferenças é questão de mérito, não de pressuposto processual. Quanto ao dano moral, a inicial narra fatos concretos e individualizados: suposto vazamento de fotos íntimas, conhecimento da situação pela gestão da empresa, difusão interna das imagens. Há, portanto, descrição fática suficiente à estabilização da lide e ao exercício do contraditório, ainda que a subsunção ao ilícito civil seja controvertida. Isto posto, afasto as preliminares. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada sustenta ausência de interesse processual quanto ao pedido de verbas rescisórias, ao argumento de que, à época do ajuizamento da ação (16/10/2025), o prazo decendial previsto no artigo 477, §6º, da CLT, ainda não havia se esgotado. O…
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