Processo 0013072-25.2025.8.16.0174
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal sob nº 0013072-25.2025.8.16.0174, em que figura como embargante PAULA ANDRESSA CARLOTTO e embargado o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. 1. RELATÓRIO PAULA ANDRESSA CARLOTTO opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, em dependência aos autos nº 0007456-69.2025.8.16.0174 afirmando que o Município ajuizou execução fiscal visando à cobrança de suposta dívida referente à Taxa de Funcionamento e Regularização dos exercícios de 2021 a 2024, no valor originário de R$ 3.124,92, conforme CDA nº 34618/2025; no curso do feito executivo, diante da citação frustrada, foram deferidas medidas constritivas via SISBAJUD, resultando em bloqueios das contas bancárias; o juízo encontra-se devidamente garantido por depósito realizado nos autos da execução, suficiente para assegurar o crédito exequendo; é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a suspensão das ordens de bloqueio em reiteração, na modalidade "teimosinha", diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 e do art.919, § 1º, do Código de Processo Civil; a permanência da funcionalidade de reiteração automática de bloqueios expõe a executada a constrições contínuas e imprevisíveis, agravando o dano experimentado e tornando ineficaz eventual decisão posterior de desbloqueio; a finalidade executiva já se encontra integralmente assegurada pela garantia constituída; a cobrança realizada pelo Município não merece prosperar, pois inexiste fato gerador da Taxa de Funcionamento nos exercícios executados; não exerceu qualquer atividade profissional ou empresarial no Município de União da Vitória nos períodos correspondentes aos exercícios de 2021 a 2024; tal fato é comprovado por declaração da proprietária da clínica onde anteriormente atuava, bem como por documentos que demonstram que, no período apontado na CDA, encontrava- se residindo inicialmente no Estado do Paraná e Santa Catarina e, posteriormente, no Município de Parintins/AM; nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, a taxa somente é exigível quando efetivamente exercido o poder de polícia ou prestado o serviço específico e divisível, e, inexistindo atividade no local, inexiste também o exercício do poder de polícia administrativa, o que afasta por completo a incidência da taxa; a Certidão de Dívida Ativa não reflete situação fática real, uma vez que considera como existente atividade econômica em período no qual a embargante comprovadamente não atuava no Município, havendo vício material no título executivo apto a ensejar a nulidade da CDA ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 485, IV, do CPC; o juízo já se encontra garantido, sendo necessária a determinação de levantamento de eventuais bloqueios excedentes, bem como a suspensão de novas ordens via SISBAJUD, RENAJUD ou sistemas congêneres, especialmente diante da proximidade do recesso forense; à luz doprincípio da causalidade, eventual imputação de custas processuais, despesas ou encargos mostra-se indevida, devendo o Município embargado ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas relativas aos presentes embargos, bem como dos honorários advocatícios; a garantia do juízo prestada tem natureza meramente acautelatória, destinando-se…
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