Processo 0013073-76.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013073-76.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0013073-76.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : DIVINA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de procedimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima consignadas. A parte exequente quantificou o valor do débito em R$ 40.414,65 - evento 55. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou a existência de excesso de execução, apontando erro nos cálculos da exequente quanto ao termo inicial dos juros do dano material e à inclusão de parcelas posteriores à liquidação do contrato em 05/09/2023, indicando como valor correto o importe de R$ 28.478,36 - evento 72. Na mesma oportunidade, efetuou depósito judicial no valor de R$ 40.414,65 - evento 71/72. O Juízo, no evento 80, acolheu parcialmente a impugnação para delimitar como marco final dos descontos a data de 05/09/2023 e determinou a remessa dos autos à COJUN para a realização de cálculos de liquidação. A COJUN apresentou a planilha de cálculos no evento 83, apurando o valor total de R$ 28.441,42. A parte exequente manifestou aquiescência em relação aos referidos cálculos, nada opondo, e requereu o levantamento do valor depositado - evento 92. A parte executada foi regularmente intimada e não apresentou manifestação sobre os cálculos da COJUN, deixando o prazo transcorrer in albis - eventos 85 e 94. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preambularmente,  HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN no evento 83, no valor de R$ 28.441,42 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), uma vez que não houve impugnação por qualquer das partes aos referidos cálculos. O art. 525, § 4º do CPC estabelece que o impugnante/executado, quando alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, o impugnante/executado apontou a existência de excesso de execução, indicando como valor correto o montante de R$ 28.478,36, e apresentou memória de cálculo. O Juízo determinou a remessa dos autos à COJUN para a elaboração de cálculos, os quais apuraram que houve o excesso de execução alegado pela parte executada, apontando como valor correto do débito a quantia de R$ 28.441,42 - evento 83. Portanto, observa-se que, de fato, ocorrera o excesso de execução alegado pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença, no importe de R$ 11.973,23 (R$ 40.414,65 - R$ 28.441,42), valor este ratificado pelos cálculos da Contadoria Judicial. No ponto, ressalta-se que a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos cálculos da COJUN (evento 92). A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, porquanto exaurida sua finalidade. Ademais, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito 1 : "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de…

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