Processo 0013078-39.1993.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da petição ID 274613605 Nos termos da decisão ID 261940560, a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença de nº 0726011-16.2024.8.07.0001 foi efetivada em favor apenas de Arnaldo Canedo Nascimento. Dito isto, defiro pedido de liberação do saldo capital informado no ID 268762788 e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao processo nº 0013078-39.1993.8.07.0001, em favor do credor Arnaldo. De toda sorte, deverá o credor indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência eletrônica dos valores, ficando advertida de que deverá ser indicada a conta do efetivo titular do crédito, não sendo deferida a transferência de valores devidos à parte para conta bancária de terceiros, ainda que se tratem de seus advogados, salvo autorização expressa e com a indicação dos valores. Neste caso, poderá juntar aos autos procuração atualizada. De modo outro, determino a consulta RENAJUD, de modo a verificar a propriedade dos veículos indicados na diligência ID 273480105, a saber, Chery placa PAN 3694 e Honda placa REV 6A90. Da resposta, fica intimada a parte credora. Da pesquisa de bens No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis. Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, uma vez que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012). Portanto, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente DEFIRO a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, e-RIDF e SISBAJUD. Observe-se o valor do débito (ID 275613732 - R$ 216.290.166,64). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até…
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