Processo 0013079-07.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013079-07.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013079-07.2025.4.05.8500 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO, A. J. B. D. N., B. M. B. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO BRUNO GOIS SANTOS - SE7166 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PEDRO BRUNO GOIS SANTOS - SE7166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Os autores, titulares de pensão por morte, ajuízam esta ação especial cível com objetivo de revisão da RMI de seu benefício, o qual foi computada a partir do valor de RMI de aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o instituidor. Em peça de defesa (ID nº 127364022), o demandado, sem erigir preliminares e/ou objeções, rechaça a pretensão autoral. Tendo em vista que o caso encerra matéria exclusivamente de direito, passo, de logo, ao julgamento antecipado da lide, autorizo(a) que estou pelo artigo 355 do Código de Processo Civil. Cediço que o sistema constitucional brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos por via de exceção ou controle difuso, por meio do qual todo órgão judicial singular ou colegiado, mediante provocação ou de ofício, tem competência para apreciar adequação às normas constitucionais, de leis e atos normativos, em caráter incidental no bojo de processo submetido à sua decisão. De outro norte, o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido, mas tem caráter excepcional e utiliza como critério preponderante os limites para a reforma do texto constitucional fixados pelo constituinte originário nos moldes do artigo 60 da Constituição Federal. No caso concreto, o(a) demandante defende não haver sentido lógico de, num mesmo sistema de proteção previdenciária, o benefício concedido a uma pessoa incapaz total e permanentemente (aposentadoria por incapacidade permanente) seja, quanto ao critério de cálculo de RMI (renda mensal inicial), inferior àquele concedido a uma pessoa incapaz temporariamente (auxílio por incapacidade temporária). Registro que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6279/DF, em que a constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2023 não foi julgada pelo STF, não tendo a Corte Suprema determinado a suspensão do trâmite dos processos em que as partes questionem a constitucionalidade daquele dispositivo normativo. Da mesma forma, a TNU, ao submeter a julgamento a questão de se definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional, determinou que se aguarde o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF, não ordenando a suspensão dos feitos em que se discute o mesmo thema decidendum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi estabelecida nova metodologia de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do § 2º, III, do artigo 26 da referida emenda constitucional, verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência…

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