Processo 0013079-32.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013079-32.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcelo Lamego Pertence MSCiv 0013079-32.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SABARÁ Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 55e3f51.    Vistos os autos deste processo judicial eletrônico.   RELATÓRIO   Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo único baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato portável de documento (portable document format ou PDF).   Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A impetra mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Sabará, na fase de conhecimento da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum) 0011182-12.2025.5.03.0094, que deferiu tutela de urgência de natureza antecipada, consubstanciada na determinação do “cancelamento da baixa da CTPS em 2 dias e ao encaminhamento do obreiro ao INSS em 5 dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 por obrigação descumprida, até o teto de R$ 10.000,00” (id 04cfe04, fl. 4).   Narra que “o litisconsorte passivo ajuizou a ação trabalhista de origem (0011182-12.2025.5.03.0094) pleiteando a nulidade da dispensa por justa causa que lhe fora aplicada em 01/10/2025, além de requerer sua reintegração provisória por motivo de saúde (ID 854c453)” (id 04cfe04, fl. 3). Noticia que “o histórico contratual revela que o obreiro foi admitido em 07/11/2018 para exercer a função de Fiscal de Loja, vindo a se afastar voluntariamente de suas obrigações laborais a partir de 24/03/2024, data em que sustentou fazer jus ao reconhecimento de suposta rescisão indireta (ID 854c453)” (id 04cfe04, fl. 3). Diz que “a referida demanda anterior de rescisão indireta, autuada sob o nº 0010286-03.2024.5.03.0094, foi distribuída em 08/04/2024” (id 04cfe04, fl. 3). Afirma que “naquela instrução, embora devidamente intimado, o obreiro não compareceu à audiência designada e deixou de apresentar justificativa jurídica para sua ausência, o que resultou na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática (ID 0a8f7e2)” (id 04cfe04, fl. 3). Informa que “a referida penalidade processual consolidou a presunção de veracidade das teses defensivas da empresa e fundamentou o julgamento de improcedência total, transitando em julgado e culminando no arquivamento definitivo em 16/07/2025 (ID 0a8f7e2)” (id 04cfe04, fl. 3). Aduz que “diante da inércia do trabalhador pós-trânsito, a Impetrante emitiu notificação formal em 01/10/2025 (ID 854c453) e aplicou a justa causa por abandono de emprego, com o termo de rescisão contratual devidamente assinado pelo reclamante, sendo que a reclamação atual nº 0011182-12.2025.5.03.0094 só foi distribuída em 30/11/2025 (ID c5d58b5), o que evidencia o longo período de afastamento voluntário” (id 04cfe04, fl. 3). Participa que “no curso da nova reclamação trabalhista, o d. Juízo realizou perícia médica judicial especializada para verificar as condições de saúde mental do trabalhador (ID 473e54f)” (id 04cfe04, fl. 3). Registra que “após a vinda do laudo aos autos, o Juízo de origem proferiu a decisão impugnada de ID 4c58cdb (pág. 1-3), em que deferiu parcialmente a tutela de…

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