Processo 0013079-33.2025.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013079-33.2025.5.15.0097 AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS PAULINO RÉU: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7816c98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO FERNANDO DOS SANTOS PAULINO propôs a presente ação trabalhista em face de TRANSPORTES FRAMENTO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$343.328,82. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 344-350 (ID. 9a9cb6e). Laudo técnico às fls. 352-366 (ID. b8a5453). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas três testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Questão processual A testemunha Ivangelisto Pereira Nascimento foi devidamente compromissada e esclareceu os pontos controvertidos da forma que entende como de fato ocorreram. Logo, não há se falar em crime de falso testemunho. Ação direta de inconstitucionalidade 5322 É cediço que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucionais alguns dispositivos da sessão da CLT que trata do motorista empregado, dentre eles, o fracionamento do intervalo interjornada (art. 235-C, §3º); a possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longas distâncias (art. 235-D); cumulatividade de DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (art. 235-D, §2º); fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes, de no mínimo 30 horas ininterruptas (art. 235-D, §1º); tempo de espera (Art. 235-C, §§§1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (Art. 235-C, §9). Tal julgamento ocorreu em 30.06.2023, com publicação em 12.07.2023. No que tange aos efeitos da decisão da ADI 5322, o Excelso STF, no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 11.10.2024, com publicação em 16.10.2024, restou decidido pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ‘ex nunc’, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ou seja, a partir de 12.07.2023. No caso vertente, o pacto laboral vigeu de 22.03.2023 a 01.11.2025, ou…
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