Processo 0013080-15.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013080-15.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013080-15.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ANDREIA GALVAO ROCHA VIEIRA ADVOGADO(A) : ELISETE PEREIRA DUTRA (OAB TO010308) ADVOGADO(A) : ERIKA CRISTINA RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO009224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  proposto por  ANDREIA GALVAO ROCHA VIEIRA  em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento de R$ 11.544,89 [Evento 60]. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ao fundamento de que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 6.010,72, conforme demonstrativo de cálculo acostado no Evento 73. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu expressamente ao demonstrativo apresentado pela executada, conforme se verifica no evento 78. Pois bem. Inexistindo controvérsia entre as partes quanto aos cálculos apresentados, fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 6.010,72 (seis mil e dez reais e setenta e dois centavos). Ante o exposto,  ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e  HOMOLOGO  o cálculo apresentado pela executada, no valor total de R$ 6.010,72 (seis mil e dez reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo constante do Evento 73, atualizada até 20 de Julho 2026. INTIMEM-SE  as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a)  O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b)  A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE  os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO , desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam  AUTORIZADOS  eventuais pedidos de: a)  renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b)  expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c)  destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para…

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