Processo 0013082-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013082-88.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0864676-16.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00153912 AGTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ELIANA GONCALVES ARGENTO ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0013082-88.2026.8.19.0000 Agravante: Banco BMG S.A. Agravado: Eliana Gonçalves Argento Relatora: Des. Cristina Serra Feijó Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Ação originária: 0864676-16.2024.8.19.0021 Data do Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 27/02/2026. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em face de Eliana Gonçalves Argento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, que deferiu a realização da prova pericial grafotécnica, conforme abaixo reproduzido: "Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELIANA GONÇALVES ARGENTO em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora alega contratação de empréstimo sem autorização. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. (...) Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa a regularidade da contratação e a falha na prestação de serviço sobretudo em relação ao dever de informação. Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus o réu à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Adriana dos Anjos Duarte Silva dos Santos, DETRAN-RJ 11.417.410-5, e-mail: periciaanjos@gmail.com 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 6.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário…
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