Processo 0013083-68.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013083-68.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013083-68.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSEFA GERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA GERSON DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando o desbloqueio de conta bancária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, no essencial, que (id. 78803350): a) é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cujo valor é depositado mensalmente em sua conta bancária na CEF, agência 1100, op. 1288, conta n.º 000832497571-1, sendo essa a sua única fonte de renda; b) em 16/04/2025, recebeu transferência via Pix no valor de R$ 170,00, enviada por integrante de grupo de microcrédito coletivo, a Sra. Josilene, a título de restituição de quantia anteriormente adiantada pela autora, que também faz parte do grupo; c) após a Sra. Josilene contestar a transação, a CAIXA realizou, sem ordem judicial ou prévia apuração, o estorno da transferência e o bloqueio integral de sua conta bancária, impedindo inclusive o acesso aos valores do BPC; d) ao buscar informações na agência bancária, foi informada verbalmente que a conta estaria bloqueada por "ordem judicial", sem, contudo, lhe ser apresentado qualquer documento comprobatório; e) realizou tentativas administrativas de solucionar a controvérsia, tanto presencialmente quanto por meio eletrônico, mas não obteve o desbloqueio da conta, privando-a dos valores necessários à própria subsistência; f) havia também programado viagem para o dia 23/05/2025, destinada ao cumprimento de compromissos familiares, a qual teve que cancelar em decorrência da indisponibilidade dos recursos financeiros; g) o bloqueio administrativo foi realizado de forma ilegal e abusiva, por ausência de ordem judicial e de prévio contraditório, configurando dano moral indenizável. Citada, a CAIXA contestou arguindo que não houve ato ilícito, visto que o bloqueio da conta decorreu do exercício regular de seu dever legal de prevenção a fraudes, em conformidade com as normas do Banco Central, em especial a Circular nº 3.978/2020. Afirma que a conta da autora foi inserida no sistema interno de monitoramento de fraudes (SIMGF), após o registro de solicitação de devolução, pelo sistema MED, de uma transferência Pix no valor de R$ 170,00; que, após a apuração interna, foram adotadas as medidas preventivas previstas em seus protocolos, com o bloqueio preventivo e encerramento caso a cliente não apresentasse documentação apta a justificar a regularidade das movimentações. Arremata que inexiste prova de falha do serviço bancário e de conduta abusiva ou ilegal, o que afasta o dever de indenizar (id. 116649508). Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo, com oitiva apenas da parte autora (id. 137240147). É o relatório, embora fosse dispensado, conforme art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida, na forma dos art. 98 e 99, § 3º, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ. O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º: o primeiro, ao assegurar o…

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