Processo 0013083-93.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013083-93.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0013083-93.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSINEIDE SANTIAGO MACIEL DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240057285, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Suposto Erro Médico. Laqueadura Tubária Não Consentida. Citação, contestação e réplica. Arguição preliminar de ilegitimidade passiva ad causam pelo Estado de Pernambuco em sede de contestação. Intimação regular da parte Autora para manifestação em réplica. Inércia autoral quanto à faculdade de substituição processual do demandado, expressamente prevista no art. 338 do CPC. Insistência injustificada na manutenção do ente estadual no polo passivo, sob a tese equivocada de responsabilidade solidária irrestrita do SUS e de suposta unidade hospitalar privada conveniada. Prova documental pré-constituída carreada com a própria exordial que demonstra, de forma hialina e irrefutável, a ocorrência de todos os fatos em maternidade pública integrante da rede própria do Município de Caruaru (Maternidade Municipal Santa Dulce dos Pobres). Estabelecimento de saúde que compõe a estrutura orgânica do SUS na esfera de competência e gestão exclusiva do ente municipal. Inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos de agentes públicos municipais. Ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco devidamente configurada. Acolhimento da preliminar. Condenação da Requerente nos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de questões processuais, sem adentrar ao mérito, ex vi do art. 485, inc. VI, do C. de P. Civil. JOSINEIDE SANTIAGO MACIEL DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados e representados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 218144783. Em sua peça exordial, a Demandante relata que, no dia 15 de abril de 2022, encontrando-se no nono mês de gestação, deu entrada na Casa de Saúde Bom Jesus (atual Maternidade Municipal de Caruaru Santa Dulce dos Pobres) padecendo de fortes dores abdominais. Afirma que, após avaliação médica na referida unidade hospitalar, constatou-se o óbito fetal, razão pela qual foi submetida a um procedimento cirúrgico de urgência para a retirada do feto. Aduz que, aproveitando-se do ato cirúrgico e do seu estado de extrema vulnerabilidade física e emocional, a médica responsável realizou, de forma arbitrária e sem qualquer autorização, ciência ou consentimento prévio, a laqueadura de suas trompas (esterilização definitiva), sem que houvesse risco iminente à sua vida. Narra que permaneceu em absoluta ignorância quanto a tal fato e que, nos meses seguintes, tentou engravidar reiteradas vezes sem sucesso. Diante da frustração, decidiu submeter-se voluntariamente a uma laqueadura, momento em que, ao dar entrada no bloco cirúrgico em 31/05/2023, foi surpreendida com a informação da médica de que o procedimento já havia sido realizado no ano anterior. Sustenta que a conduta ilícita…

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