Processo 0013084-25.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0013084-25.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): ELENA MARIA SPAGNOLLO BERBICZ Réu(s): MR. BRUSCAGIM FOTOGRAFIAS EIRELI ME representado(a) por MARCOS ROBERTO BRUSCAGIM 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 6, 12, 17, 22, 29, 38, 47, 60, 64, 75 e 82, tendo esta consignado ciência do acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento, bem como dado provimento aos aclaratórios e, sanando a omissão apomtada, indeferir o pedido de suspensão do feito. Juntada de nova procuração pela autora, com a constituição de novo Advogado (evento 85). Juntada do acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade judiciária à autora (evento 86). Na sequência, a autora pugnou pela desistência do feito (evento 87). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, no tocante à informação de constituição de novo Advogado pela autora (evento 85), ressalte-se que inexiste documento que comprove a comunicação da revogação do mandato outrora concedido à Dra. Leonice Santana (procuração no evento 1.3) ou eventual substabelecimento, de forma que, por ora, não há que ser acatado. 2.1. Desta feita, tendo a Secretaria, inadvertidamente, já realizado a habilitação do novo patrono, com a exclusão da Advogada anterior, proceda-se ao retorno da habilitação da Advogada constituída na procuração de evento 1.3, devendo o Dr. Vitor Bacarin Cardoso, por ora, ser cadastrado como terceiro interessado. 3. No mais, por se tratar de pedido deduzido por Advogado irregularmente constituído, deixo de analisar o pleito de evento 87; porém, de qualquer forma, consigno que o feito já foi extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial. 4. Por fim, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento (evento 86.2), cumpra-se a sentença outrora prolatada. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
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