Processo 0013084-65.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013084-65.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013084-65.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ACACIO FERNANDES SOUSA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Os cálculos foram homologados no  evento 109, DECDESPA1 . Os cálculos foram atualizados no  evento 124, CALC1 . O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação, sustentando a necessidade de adequação dos índices de atualização em razão da superveniência da  Emenda Constitucional nº 136/2025 , a qual instituiu nova sistemática de correção dos débitos ( evento 134, IMPUGNA CALC1 ). De início, cumpre destacar que os  valores homologados  encontram-se acobertados pela  coisa julgada ,  não sendo passíveis de rediscussão ou modificação. Todavia, é devida a correção dos cálculos do  evento 124, CALC1 exclusivamente para o período a partir da data da homologação dos cálculos (03/02/2026) , aplicando-se, quanto a esse período, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. a)  DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - EC nº 136/2025 A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, a forma de atualização expressamente disciplinada na atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições de pagamento já expedidas (RPV e precatório).  Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições , uma vez que a nova redação faz menção expressa à sua aplicação “nos  requisitórios  que envolvam a Fazenda Pública". Verifica-se a inexistência de disciplina específica para atualização dos cálculos no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e anterior à expedição do requisitório. Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do Código Civil. Somente após a expedição da requisição de pagamento é que incide o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente antes do trânsito em julgado do feito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os…

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