Processo 0013085-88.2017.5.15.0010
TRT15 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ACPCiv 0013085-88.2017.5.15.0010 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE RIO CLARO E REGIAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733a6e8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos, EXECUÇÃO DEFINITIVA Porque abrangidos os títulos deferidos em sentença e, ante a concordância do sindicato autor sob o Id 283ca2c, HOMOLOGO a conta liquidatória de Id 3f1d8ed (fls. 1799-pdf), apresentada pela reclamada, referentes aos 83 substituídos listados às fls. 1800-1802-pdf, para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório em R$ 723.371,14, válido para 01/11/2025, atualizável na data do efetivo pagamento, em valores a seguir discriminados: R$ 524.734,45, ref. ao principal líquido; R$ 3.275,20, referente a multa 5%; R$ 53.078,83, referentes a honorários advocatícios; R$ 6.053,89, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 136.228,77, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 723.371,14, válidos para 01/11/2025. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelos depósitos recursais. Saldo dos depósitos recursais em 22/04/2026: R$ 63.048,51. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC…
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