Processo 0013088-41.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013088-41.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013088-41.2026.4.05.8400 AUTOR: SERGIO WILLIAMS DE OLIVEIRA JUNIOR REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por SERGIO WILLIAMS DE OLIVEIRA JUNIOR face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a devolução de valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidente sobre verbas que indica. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de mérito - prescrição Relativamente ao prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de tributo pago indevidamente, compete aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão submetida ao regime de repercussão geral, nos autos do RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011, divulgada no Informativo 634 10 de agosto de 2011, a despeito de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional fixado em seu art. 3º (data do recolhimento e não mais a da homologação, como anteriormente previa o art. 168, I, do CTN) aplica-se apenas às ações ajuizadas após a vigência da citada Lei. Assim, deve ser adotado o entendimento do STF, em razão da segurança jurídica, devendo ser preservada a uniformidade interpretativa proporcionada no Pretório Excelso. Conclui-se, portanto, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 08/06/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. Nos casos em que o ajuizamento da ação se deu após a vigência da citada lei, a prescrição é quinquenal. Cumpre destacar que a identificação das parcelas atingidas pela prescrição/decadência decorre da mera aplicação dos parâmetros acima, pelo que plenamente satisfeito o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, nos termos do enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Do mérito propriamente dito A controvérsia do caso está em saber se é devida a incidência de imposto de renda sobre as verbas que indica. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Observa-se, então, que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, através de substituto pecuniário, dano ocasionado a um bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassa o dano,…

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