Processo 0013088-55.2015.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013088-55.2015.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : IDELMO FALLEIROS ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR ADMINISTRATIVO E ALMOXARIFE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. RETROAÇÃO À DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, por intermédio da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia — FAEPU, nos cargos de auxiliar administrativo e almoxarife, com exposição a agentes biológicos nocivos, convertendo o período especial em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requereu a nulidade da prova emprestada e afastamento do enquadramento especial. O autor pleiteou a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova pericial emprestada produzida em processo diverso para comprovação da especialidade do labor; e (ii) estabelecer se o benefício previdenciário deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, diante da existência de documentação apta já apresentada na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada é admissível no processo civil contemporâneo desde que assegurado o contraditório, não sendo necessária identidade absoluta de partes, bastando que a parte contra a qual a prova é utilizada tenha participado da produção probatória no processo originário. O INSS integrou o polo passivo tanto da ação originária quanto da presente demanda, exercendo plenamente o contraditório na elaboração do laudo técnico utilizado como prova emprestada. A utilização do laudo pericial produzido em ação envolvendo idênticas condições ambientais no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia atende aos princípios da economia processual e da celeridade, especialmente porque foi oportunizada manifestação específica das partes sobre a prova trasladada. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico demonstram que o autor exercia atividades em ambiente hospitalar com exposição habitual e permanente a micro-organismos infectocontagiosos, vírus, bactérias e outros agentes biológicos nocivos. O enquadramento da atividade especial por exposição a agentes biológicos independe da nomenclatura do cargo exercido, exigindo-se a comprovação do risco potencial de contaminação superior ao risco ordinário, decorrente do contato com pacientes, materiais contaminados ou ambiente hospitalar infectocontagioso. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, permanecendo caracterizada a especialidade do labor. A tese firmada pelo STJ no Tema 1124 autoriza a fixação da DIB na DER quando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.