Processo 0013088-65.2024.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013088-65.2024.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0013088-65.2024.8.17.3090 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista APELANTE: Banco Volkswagen S.A. APELADO: Renan Vitor Alves Santos RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Banco Volkswagen S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo n° 0013088-65.2024.8.17.3090, ajuizada contra Renan Vitor Alves Santos, insurgindo-se contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida consignou que a medida liminar de busca e apreensão havia sido deferida, mas que os mandados expedidos para cumprimento da ordem restaram infrutíferos, diante da não localização do veículo nos endereços diligenciados. Registrou, ainda, que a parte autora, embora intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, insistiu na expedição de novos mandados e na realização de diligências para localização do bem e do devedor, sem requerer a conversão da ação em execução, faculdade expressamente prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, o juízo a quo reconheceu a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de promoção de atos processuais pela parte autora mesmo após regular intimação, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo teria ocorrido de forma prematura e excessivamente formalista, defendendo que vinha adotando providências para localização do bem e do devedor. Alega, ainda, que a hipótese deveria ser tratada como abandono da causa, razão pela qual seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou contrarrazões, rechaçando os fundamentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Após minuciosa análise dos autos, inicialmente se constata que não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a liminar concedida não foi cumprida — o mandado de busca e apreensão foi devolvido sem êxito — e não houve citação válida do réu. Diante desse quadro, o juízo de origem, corretamente, intimou a parte autora para requerer o que entendesse cabível ao prosseguimento da demanda, alertando, expressamente, sobre a possibilidade de extinção do feito. A extinção não decorreu de simples inércia processual genérica da parte autora, tampouco de desinteresse puro e simples no prosseguimento do feito. O que se verificou foi a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da frustração reiterada da medida essencial ao rito especial da busca e apreensão, qual seja, a localização e apreensão do bem alienado fiduciariamente, seguida da ausência de adoção, pelo credor, da providência processual adequada…

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