Processo 0013088-68.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013088-68.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013088-68.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA, PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Interativa Empreendimentos e Serviços de Limpeza e Construções Ltda. e Protemaxi Segurança Patrimonial Armada Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, objetivando o afastamento da incidência da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT/GILRAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos a título de férias, terço constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR). Sustentam que tais verbas são percebidas em períodos nos quais os empregados não se encontram expostos a riscos ambientais do trabalho, inexistindo a hipótese material que justificaria a exigência da contribuição. Alegam as impetrantes que a contribuição ao RAT possui finalidade específica de custeio dos benefícios relacionados à exposição do trabalhador a riscos ambientais laborais, razão pela qual sua cobrança sobre verbas pagas em períodos de afastamento das atividades afrontaria os arts. 195 e 201 da Constituição Federal, bem como o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, em conjunto com os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição ao RAT incidente sobre férias, terço constitucional de férias, 13º salário e DSR, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos de cobrança ou restrição fiscal relacionados à matéria, inclusive impedimento à emissão de certidões de regularidade fiscal. Ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança para afastar a exação, com reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles recolhidos no curso do processo. Custas Recolhidas. (id. 147996994) Despacho inicial oportunizou o contraditório. (id. 150970262) A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar à lide. (id. 153987290). A autoridade coatora prestou as informações em que defendeu a legalidade da incidência do GILRAT/RAT sobre as verbas discutidas, sob o fundamento de que a Constituição Federal e o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 adotam como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, inexistindo previsão legal que exclua da tributação férias gozadas, terço constitucional, DSR, feriados, faltas abonadas, licenças remuneradas e sobreaviso. Sustentou, ainda, que o conceito de remuneração alcança valores pagos pelos serviços prestados e pelo tempo à disposição do empregador, sendo inviável afastar a incidência tributária com fundamento apenas em construções principiológicas, sobretudo diante da inexistência de lei específica concessiva de isenção. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. No caso, a controvérsia consiste…

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