Processo 0013089-13.2017.8.14.0040

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013089-13.2017.8.14.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Parauapebas
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0013089-13.2017.8.14.0040 Réu: SEVERINO ISAAC DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará, por intermédio de seu ilustre representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra SEVERINO ISAAC DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 14 da Lei 10.826/03, assim narrando o fato delituoso: “Consta do incluso auto de Inquérito Policial n. 71/2017.001338-0 que, no dia 18/09/2017, por volta das 9:00 horas, na Rua Gibraltar, Bairro Vila Rica, neste município e comarca, o denunciado SEVERINO ISAAC DE OLIVEIRA SILVA portava e trazia consigo 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, n. KSH96342, TAURUS, PT380, REF. PT938, com 02 carregadores contendo 27 (vinte e sete) munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de fl. 14. Segundo se apurou, no dia, hora e local retro mencionados, policiais civis receberam informação de que um suspeito de cometer vários homicídios na cidade se encontrava na Rua Gibraltar, bairro Vila Rica, neste município e comarca. Os policiais civis foram ao local e identificaram o nacional SEVERINO ISAAC DE OLIVEIRA SILVA, ora denunciado. Durante a busca pessoal foi encontrado em seu poder 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, n. KSH96342, TAURUS, PT380, REF. PT938, com 02 (dois) carregadores contendo 27 (vinte e sete) munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto deapreensão defl. 14). Os policiais militares realizaram a detenção do denunciado, apreenderam a arma e munições e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil. Da análise do aparelho celular apreendido com o denunciado constatou-se o seu envolvimento com diversos outros crimes (porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e homicídios), conforme Auto de Constatação Parcial de fls. 93/139. (...)” A denúncia foi recebida em 15/09/2022 (ID 77314470). O réu foi citado e apresentou resposta escrita (ID 80936489). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 136757700 e 139640287) em que foi realizada a oitiva das testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu. Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03. Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo. Em caso de condenação o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação da pena base no mínimo legal. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares arguidas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria. Da materialidade e autoria. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão (ID 36973534), testemunhos prestados em juízo e demais elementos constantes dos autos. Quanto à autoria, os elementos produzidos sob o crivo do contraditório apontam, de forma suficiente, para a posse dos artefatos apreendidos. A autoria igualmente restou demonstrada. A testemunha José Euclides Aquino da Silva confirmou em juízo que participou da diligência policial e visualizou o acusado portando arma de fogo em frente à residência abordada. Além disso, o próprio acusado confessou em juízo a propriedade e posse do…

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